Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERMOZIRES RIBEIRO DOS SANTOS contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0000192-60.2016.8.18.0109, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, conheceu e desproveu o recurso defensivo, mantendo, em todos os seus termos, a decisão de pronúncia que submeteu o embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal), em face da vítima ADÍLIO RODRIGUES PEREIRA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo embargante aduz que o acórdão apresenta omissão, contradição interna e insuficiência de fundamentação quanto à análise do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, da tese de absolvição sumária por legítima defesa, da manutenção da qualificadora do motivo fútil e dos limites do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, requerendo, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no acórdão embargado. O julgamento analisou de forma expressa e detalhada as razões que levaram à rejeição da preliminar de excesso de linguagem, à impossibilidade de absolvição sumária por legítima defesa diante da controvérsia probatória, e à manutenção da qualificadora do motivo fútil por não se revelar manifestamente improcedente. 4. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se adequa aos propósitos deste recurso. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando estiver presente um dos vícios indicados na lei processual. 5. Relativamente ao prequestionamento, indica-se que, ainda que rejeitados os embargos, a matéria objeto do recurso é considerada suficientemente debatida para fins de acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo 6. Pedido improcedente. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.