Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de obter tutela possessória preventiva sobre área rural, sob a alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte da requerida. O autor sustentou sua pretensão em documentos de aquisição, registros e mapas da área, afirmando risco iminente de invasão e violação de sua posse. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação da posse efetiva e do justo receio de moléstia possessória, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do interdito proibitório, especialmente (i) o exercício atual da posse pelo autor; e (ii) a existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório constitui medida possessória de natureza preventiva destinada a resguardar o possuidor diante de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho, exigindo a demonstração da posse e do justo receio de sua violação. Em ações possessórias, a controvérsia deve se restringir ao jus possessionis, sendo incabível a discussão acerca da titularidade dominial do bem. A mera apresentação de títulos de propriedade, registros ou mapas não substitui a necessária comprovação da posse fática e do exercício efetivo de atos possessórios, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor não evidenciam a prática de atos possessórios atuais sobre a área litigiosa, limitando-se à demonstração de elementos relacionados à propriedade, insuficientes para o acolhimento da pretensão possessória. O justo receio apto a autorizar o interdito proibitório exige ameaça real, objetiva e iminente. Desentendimentos acerca de limites de divisas ou meras conjecturas desacompanhadas de atos concretos preparatórios de invasão não caracterizam situação apta a justificar a tutela preventiva. As fotografias e demais documentos juntados apenas demonstram a existência de divisa entre os imóveis, sem comprovação de conduta da parte ré que configure ameaça séria e imediata de esbulho ou turbação, impondo-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800975-20.2021.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.