Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR COTA-PARTE DE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, que: (i) não conheceu da alegação de excesso de execução por ausência de impugnação tempestiva; (ii) indeferiu pedido de substituição de penhora em dinheiro por cota-parte de imóvel; e (iii) autorizou a transferência ao credor de valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante sustenta a concessão da gratuidade da justiça, a inexistência de preclusão quanto à compensação fundada em sentença superveniente proferida em ação de família, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria e a possibilidade de substituição da penhora por fração ideal de imóvel de elevado valor econômico. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução estaria preclusa pela ausência de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a compensação fundada em sentença superveniente pode ser apreciada diretamente em sede recursal; (iii) determinar se é admissível a substituição da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria por cota-parte de imóvel; e (iv) verificar o cabimento de honorários recursais e da condenação por litigância de má-fé. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, submetida ao regime de preclusão previsto no art. 525 do CPC. A compensação fundada em sentença superveniente não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal quando não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. O fato superveniente apto a ensejar compensação pode ser suscitado por simples petição no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, desde que submetido ao contraditório perante o juízo da execução. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto e admite flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da menor onerosidade. A constrição incidente sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa, em valor reduzido e de natureza alimentar, reclama proteção reforçada à luz do art. 833, IV, do CPC, do art. 230 da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa. A substituição da penhora mostra-se adequada quando o bem ofertado apresenta valor significativamente superior ao débito executado e não acarreta prejuízo concreto ao credor. A circunstância de o credor já exercer posse exclusiva do imóvel ofertado em substituição reforça a efetividade da garantia e viabiliza eventual adjudicação direta, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza, por si só, a constrição de verba alimentar do executado quando existente garantia patrimonial idônea e menos gravosa. Honorários recursais não são cabíveis quando a decisão interlocutória recorrida não fixou honorários advocatícios e o recurso é parcialmente provido. A formulação de tese juridicamente plausível afasta a caracterização de litigância de má-fé. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo deve ser deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A compensação fundada em fato superveniente pode ser arguida por simples petição no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. O Tribunal não pode apreciar originariamente matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC admite flexibilização em observância ao princípio da menor onerosidade e à efetividade da execução. É admissível a substituição de penhora incidente sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa por cota-parte de imóvel suficiente à garantia da execução, desde que inexistente prejuízo ao credor. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza automaticamente a constrição de outra verba alimentar quando houver meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz. Honorários recursais são incabíveis quando inexistente fixação anterior de honorários na decisão interlocutória recorrida. O exercício regular do direito de recorrer, mediante tese juridicamente sustentável, não configura litigância de má-fé.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.