Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS. TEMA 1.062 DO STF. LEI ESTADUAL 23.063/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando a readequação de cálculos com base no Tema 1.062 do STF, Lei Estadual n. 23.063/2024, sem condenação em honorários advocatícios. O agravante busca a condenação do agravado ao pagamento de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a readequação de cálculos em execução fiscal, em razão do Tema 1.062 do STF, configura sucumbência do Estado, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.062 do STF impõe aos estados a aplicação dos índices de correção monetária e taxa de juros definidos pela União.4. A readequação dos cálculos, decorrente da aplicação do Tema 1.062, não configura sucumbência do Estado, pois este agiu conforme a legislação vigente à época da constituição do crédito tributário.5. A condenação do Estado em honorários advocatícios, nesse caso, é incompatível com o princípio da causalidade, pois a alteração dos índices decorreu de norma superveniente Lei Estadual n. 23.063/2024, e não de ato praticado pelo Estado. A jurisprudência do TJGO tem afastado a condenação da Fazenda Pública em casos análogos.IV. TESE E DISPOSITIVOTese do Julgamento: "1. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 do STF não caracteriza sucumbência do Estado.""2. A condenação do Estado em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos, imposta pela aplicação do Tema 1.062 do STF, é inadequada."AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394881-49.2025.8.09.0051 , da Comarca de GOIÂNIA, interposto por FABIANTEX IND. E COM DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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