Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APELANTE REDUZIDA. ADVOGADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE RESTABELECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato bancário impugnado, aplicando multa por litigância de má-fé ao autor e seu advogado, e revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor e seu advogado podem ser condenados solidariamente por litigância de má-fé; (ii) verificar se houve alteração fática que justifique a revogação da justiça gratuita; (iii) avaliar a possibilidade de redução da multa aplicada por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de provas robustas acerca da modificação patrimonial do recorrente impede a revogação da justiça gratuita, notadamente em razão de sua condição de idoso, aposentado e residente em zona rural. 4. O ajuizamento de ação com alegações infundadas, visando enriquecimento indevido, configura litigância de má-fé, mas o valor da multa deve ser reduzido para 2%. 5. A condenação do advogado por litigância de má-fé é incabível, por ausência de previsão legal, sendo eventual responsabilidade apurada em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida. A responsabilidade do advogado por má-fé processual deve ser apurada em procedimento próprio. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não houver prova cabal da modificação da situação econômica da parte”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 98, §§ 2º e 3º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT; TJ-PI, Apelação Cível 0800421-83.2019.8.18.0043; TJ-PI, Apelação Cível 0800221-78.2020.8.18.0031. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801114-38.2021.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ SOARES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A decisão recorrida, lançada ao id nº 25464375, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, por entender que restou comprovado o recebimento dos valores contratados e a legitimidade do pacto, ausente qualquer vício ou irregularidade na contratação. Ademais, reconheceu-se que o autor, ora apelante, deliberadamente omitiu na petição inicial o recebimento dos valores, o que ensejou sua condenação, juntamente com seu advogado, por litigância de má-fé, com a imposição de multa de 5% do valor da causa, revogação da justiça gratuita, condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 22.344,40. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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