Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8007422-37.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edilson De Jesus Morais Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007422-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDILSON DE JESUS MORAIS Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. APELO DO AUTOR. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA PRESENÇA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 59 E ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo EDILSON DE JESUS MORAIS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, movida em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos. (ID. 62229877) 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos do Autor, por não ter identificado prova da manutenção da incapacidade laborativa do Apelante, para a concessão de qualquer benefício previdenciário, à luz das conclusões apontadas no laudo pericial. 3. Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando pelo exercício do trabalho o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. 4. Da análise dos autos, observa-se que a sentença hostilizada, com base no laudo pericial - que verificou a inexistência de incapacidade laboral-, não reconheceu a presença dos requisitos para o restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 e art. 59, da Lei n. 8.213/1992. 5. Em análise ao laudo pericial do expert do juízo, infere-se que foi exposta a seguinte afirmação (ID. 62229261): “[...] Não foi detectado no Autor incapacidades relacionadas à atividade de trabalho ou secundária ao acidente de trabalho. Nos exames complementares apresentados não foram observadas deformidades e ou artrose na mão esquerda. Não foram identificadas compressões neurológicas periféricas. O exame físico foi negativo para compressão do nervo mediano e ulnar. A região tênar e hipotenar da mão esquerda se encontram tróficas. Ainda no exame fisico ortopédico existe redução do arco de movimento em 20 graus das interfalangeanas do 2° e 3 ° quirodáctilos esquerdos, mas não impede a realização da pinça e não houve perda na força da preensão. Lembrando-se que ainda assim o paciente e destro e a lesão foi na mão esquerda. [...]” 6. Prosseguiu ainda o experto do juízo, com a seguinte constatação, asseverando que (ID. 62229261): “[...] Na avaliação realizada não foram identificadas deformidades, atrofia muscular, rigidez articular incapacitante, sinais de flogose ou contraturas musculares. Não foi identificada limitação física significante. A força motora graduada nos membros superiores foi fisiológica. Desta forma o autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho. De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que o mesmo, poderá realizar ao trabalho habitual. [...]” 7. Desse modo, constata-se que o laudo pericial foi claro e conclusivo de que não houve o reconhecimento da incapacidade laboral do Requerente, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. conforme se infere das suas conclusões: “De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que o mesmo, poderá realizar ao trabalho habitual.” 8. Com efeito, fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, o juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados na inicial em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial. 9. Assim, vê-se que o Autor não preenche os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados na inicial, à luz das conclusões apontadas no laudo pericial, razão pela qual, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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