Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM NENHUMA DAS PERSPECTIVAS DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.387. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para que esta Câmara aprecie a prescrição à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se, à luz do Tema 1.387 do STJ, que fixou o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional, a pretensão dos apelantes está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saque integral do principal da conta PASEP ocorreu em 18/08/2016, conforme extrato analítico constante dos autos. 4. A ação foi ajuizada em 13/08/2024. Entre o saque integral (19/08/2016) e o ajuizamento (13/08/2024) transcorreram aproximadamente oito anos. O prazo prescricional aplicável é decenal (art. 205 do Código Civil). Por conseguinte, quando da propositura da demanda, o prazo decenal não havia se consumado. 5. Não configurada a prescrição, inexiste fundamento apto a ensejar a retratação do acórdão, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Ausente pressuposto para retratação, mantém-se o acórdão em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
Ausente pressuposto para retratação, mantém-se o acórdão em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.