Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos, na qual se alegou nulidade da citação por edital realizada em ação de cobrança e dos atos processuais subsequentes, com reflexos no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula quando não precedida de tentativa de citação por oficial de justiça após frustrada a via postal; e (ii) saber se deve ser afastada a multa aplicada na rejeição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frustrada a citação pelo correio, o art. 249 do CPC impõe a realização do ato por oficial de justiça. A citação por edital é medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios de citação pessoal. A ausência dessa providência configura nulidade da citação editalícia. 4. O Tema 1.338/STJ disciplina a desnecessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para localização do réu, mas não afasta a observância do art. 249 do CPC. São providências distintas. A tese firmada no repetitivo não legitima a supressão da tentativa de citação por mandado. 5. A anotação "não procurado" no aviso de recebimento não comprova a inexistência do endereço nem autoriza presumir o insucesso da diligência por oficial de justiça. Não demonstrado prejuízo apto a convalidar o vício, subsiste a nulidade da citação e dos atos posteriores. 6. Os embargos de declaração opostos pela parte autora apontaram omissão relevante quanto ao art. 249 do CPC, com finalidade de integração do julgado e prequestionamento. Não evidenciado caráter manifestamente protelatório, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. 7. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes, com retorno do feito à fase de conhecimento, devolução do valor bloqueado no cumprimento de sentença e baixa da inscrição no SERASAJUD. A sucumbência é invertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 249, 256, 280, 1.009, § 1º, 1.026, § 2º, 85, caput e § 11, 930, p.u., 1.012, §§ 3º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema Repetitivo n. 1.338; STJ, Tema n. 1.059; STJ, REsp n. 2.162.483/AP; STJ, REsp n. 2.166.983/AP; TJSC, Apelação Cível n. 5060831-45.2022.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 30.07.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5036951-25.2024.8.24.0000, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5021120-19.2024.8.24.0005, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 01.05.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5008075-97.2020.8.24.0033, Rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: (a) reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da citação por edital realizada na ação de cobrança n. 0310681-18.2017.8.24.0033 e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, do título executivo judicial e do cumprimento de sentença n. 5011799-12.2020.8.24.0033, com o retorno do feito originário à fase de conhecimento para renovação do ato citatório; (b) determinar, como efeito da nulidade reconhecida, a devolução ao apelante do valor de R$ 1.614,80 bloqueado e levantado nos autos do cumprimento de sentença, bem como a baixa da inscrição de seu nome no SERASAJUD, a serem operacionalizadas naqueles autos; (c) afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (d) inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Quitéria Tamanini Vieira
Composição: Quitéria Tamanini Vieira (presidente); Eduardo Mattos Gallo Júnior; Dayse Herget de Oliveira Marinho (convocado); Willian Medeiros de Quadros (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.