Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes em ação de execução de título extrajudicial, com extinção do processo e resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b e 924, II, ambos do CPC, em desacordo com o pedido das partes de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a homologação do acordo com extinção do processo; e (ii) verificar se é necessária a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme solicitado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840 do Código Civil permite a prevenção ou término de litígios mediante concessões mútuas entre as partes, o que confere validade ao acordo celebrado. 4. De acordo com a Súmula 65 do TJGO, havendo acordo com solicitação de suspensão do processo até o cumprimento integral, o juiz deve homologar o acordo e suspender o processo, sem promover sua extinção. 5. Considerando que as partes acordaram expressamente pela suspensão do feito até o cumprimento voluntário da obrigação pactuada, é necessário suspender o processo até o cumprimento do acordo ou até que haja notícia de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Processo suspenso até o cumprimento integral do acordo. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo entre as partes, com solicitação expressa de suspensão do processo, não pode resultar em extinção do feito; o processo deve ser suspenso até o cumprimento do acordo ou o anúncio de seu descumprimento”. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0290838-17.2016.8.09.0099COMARCA: ANÁPOLISRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: HIDELFONSO RODRIGUES DA COSTA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.