Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO INADEQUADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por autarquia federal contra acórdão que negou provimento à apelação para manter a sentença que declarou a nulidade da intimação feita no processo administrativo por meio da imprensa oficial. A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos legais e ao fundamento do acórdão quanto à prevalência da Lei n. 9.784/1999 sobre o Código de Mineração no tocante à forma de intimação dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos da parte quanto à legalidade da intimação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial da União em processo administrativo minerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, a tese jurídica sustentada na apelação, reconhecendo que, em caso de conflito entre normas específicas do Código de Mineração e a Lei n. 9.784/1999, deve prevalecer esta última, por assegurar meios que garantem ciência inequívoca do interessado, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O acórdão registrou que a intimação exclusivamente por publicação oficial é admitida apenas para interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.784/1999), o que não se aplicava ao caso, tratando-se de interessado identificado e com endereço certo. 5. A jurisprudência do STJ e da própria 4ª Turma do TRF6 é firme no sentido de que, em se tratando de interessado determinado, a intimação deve ocorrer por meio que assegure ciência inequívoca, sendo insuficiente a publicação no Diário Oficial (STJ, REsp 1.435.852/PE; TRF6, AC 0001383-41.2017.4.01.3819/MG). 6. A irresignação da parte embargante se dirige contra a própria conclusão jurídica adotada pelo colegiado, o que não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mera discordância com o resultado, hipótese que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 7. Ainda que ausente omissão, por cautela e com o fim de viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores, declaram-se por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas pelas partes, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.852/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.02.2018; TRF6, AC 0001383-41.2017.4.01.3819/MG, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 28.03.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.