Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joanes Santos Abreu, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 32985849) - A Parte Autora narra que identificou descontos indevidos em sua Conta Corrente referentes a tarifas bancárias e anuidade de Cartão de Crédito, totalizando R$ 915,75 (novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), mesmo após reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa. Por isso, pleiteou: declaração de inexistência de débito com cancelamento imediato dos descontos; restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; indenização por Danos Morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; concessão da Gratuidade de Justiça; condenação do Réu nas custas e honorários sucumbenciais. Contestação (ID 32985855) - O Requerido defende que a conta mantida pelo Autor não se trata de Conta-Salário, mas sim de Conta Corrente regularmente contratada e amplamente movimentada, autorizando, assim, a cobrança da “Cesta Básica de Serviços”, conforme previsão contratual e normativas do Banco Central, em especial a Resolução nº 3.919/2010; sustenta que os serviços bancários prestados foram utilizados de forma consciente pelo Autor, estando os lançamentos discriminadamente informados nos extratos mensais; defende-se alegando o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo ato ilícito, nexo de causalidade ou dano que justifique reparação, seja Moral ou Material, reiterando a legalidade e a não abusividade das tarifas cobradas, razão pela qual pugna pelo indeferimento de todos os pedidos autorais. Sentença (ID 32985874) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do Autor quanto à inexistência de contratação dos serviços bancários questionados, sobretudo diante da constatação, por meio de Extrato Bancário, de que a conta utilizada extrapolava os limites dos serviços essenciais e operava como Conta-Corrente, inclusive com movimentações típicas de operações bancárias como Empréstimos. Assim, com base no art. 487, I, do CPC, a Demanda foi julgada improcedente, com condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da Gratuidade concedida. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Joanes Santos Abreu (Autor) Razões do Apelante: (ID 32985878) - O Recorrente argumenta que sua conta é usada exclusivamente para fins essenciais, que não contratou Cartão de Crédito ou Empréstimos, e que, em razão de sua condição de idoso, lavrador aposentado e hipossuficiente, não possui meios ou conhecimento técnico para reunir Extratos mais detalhados, sendo descabida a exigência de documentos que sequer possui. Assevera que a Sentença incorreu em error in judicando, ao desconsiderar a vulnerabilidade do Consumidor e inverter indevidamente o ônus da prova, mesmo diante da ausência de documentos probatórios por parte do Banco. Ao final, requer: (i) a concessão da Gratuidade de Justiça; (ii) o conhecimento e provimento do Recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial; e (iii) a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões do Apelado (ID 32985882) - O Recorrido alega, em síntese, que todos os descontos efetuados na conta do Requerente decorreram de contratação regular e consentida, mediante adesão expressa aos pacotes de serviços e anuidades de Cartão de Crédito, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança impugnada. Aduz, ainda, a ausência de prova de ilicitude ou erro grosseiro que justifique a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a inexistência de qualquer conduta lesiva à honra ou dignidade do consumidor capaz de ensejar reparação por Danos Morais. Argumenta que a simples cobrança por serviço contratado não configura ato ilícito, tampouco gera o Dano in re ipsa invocado. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na Exordial, com a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Parecer do Procurador de Justiça (ID 35870916) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
Sentença (ID 32985874) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do Autor quanto à inexistência de contratação dos serviços bancários questionados, sobretudo diante da co
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.