Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS PELA ANATEL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Andsys Informática Comércio e Serviços de Informática Ltda ME e Engenharte Tecnologia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Pretensão de anulação de auto de infração e de termo de apreensão, declaração de legalidade da atuação como provedor de acesso à internet, indenização por danos materiais e redução de honorários advocatícios. 2. A controvérsia refere-se à legalidade da atuação da ANATEL ao promover a apreensão de equipamentos de telecomunicação sem prévia autorização judicial e à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. 3. Comprovação de prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) sem autorização, em afronta ao art. 131 da Lei nº 9.472/1997. 4. Regularidade da atuação da ANATEL no exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004, não havendo necessidade de autorização judicial prévia. 5. Precedentes do TRF1 reconhecendo a possibilidade de apreensão administrativa de equipamentos de telecomunicação em situação clandestina. 6. Ausência de violação à decisão proferida na ADI nº 1.668-MC/DF. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados, considerando os parâmetros legais e a complexidade da causa. 8. Apelação desprovida para manter integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.