Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (1º apelante) e pelos réus RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREIA (2º apelante) e JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA (3º apelante) contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou (i) o 2º apelante à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 69 do CP), e (ii) o 3º apelante à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), e 5 meses e 6 dias de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), em regime aberto. O Ministério Público pleiteia a condenação do 3º apelante pelo crime de roubo majorado e do 2º apelante pelo crime de receptação, além da condenação de ambos pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A defesa do 2º apelante busca o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, enquanto a defesa do 3º apelante pleiteia a absolvição quanto aos crimes de receptação e falsa identidade, alegando ausência de dolo e de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos réus; (ii) analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base aplicada ao 2º apelante (Raimundo); e (iii) se há justificativa para a absolvição do 3º apelante (José) pelos crimes de receptação e falsa identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos carecem de prova inequívoca acerca da autoria dos crimes de roubo majorado e receptação, atribuídos, respectivamente, ao 3º apelante e 2º apelante, tampouco evidencia a prática de disparo de arma de fogo por ambos, a incidir o princípio in dubio pro reo. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente apenas duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e antecedentes –, o que levou à fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Assim, torna-se inócuo o pleito destinado à desvaloração dos motivos do crime. Mostra-se frágil a imputação do crime de roubo atribuída ao 3º apelante, até porque as próprias vítimas destacam a impossibilidade de identificá-lo, sobretudo devido ao uso de capacete. Constata-se que o 3º apelante foi preso conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo, a configurar a materialidade do delito de receptação. Demonstrado que o 3º apelante, ao ser preso, apresentou-se à autoridade policial como sendo seu irmão (JOSÉ WELLINGTON PEIXOTO DA SILVA), fica configurado o crime de falsa identidade, o que torna irrelevante a tese de autodefesa, pois se trata de crime formal que se consuma com a mera atribuição de identidade diversa da real. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A absolvição por insuficiência de provas se impõe quando inexiste elementos concretos e inequívocos para vincular o réu à autoria do crime, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. O crime de falsa identidade é formal, consumando-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade pública, ainda que em situação de autodefesa. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e específica, sendo válida a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, 180, caput, e 307; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640139 RG/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.11.2010; STJ, AgRg no HC 821195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003332-67.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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