Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART.932, NCPC. I. Tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento a sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Carão de Crédito Consignado Pan (ID 31261692), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. IV. No entanto, visando a preservação do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a sentença de 1o grau em todos os seus termos, vez que o julgamento do recurso não poderá resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO SOUSA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA na Ação Ordinária, proposta pela própria apelante, julgou procedentes em parte os pedidos da requerente da seguinte forma: “ (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais na forma simples, a quantia à ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a devida comprovação dos descontos em conta bancária pela parte autora e compensando o valor recebido inicialmente a título de empréstimo, mais juros e encargos, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento), à ser apurado em liquidação de sentença. b) Julgo improcedente o pedido de dano moral nos termos da fundamentação acima exposta. c) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.” Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em sua Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pela autora, vez que alega não ter sido enganada quando ao tipo de empréstimo, não realizando a contratação de empréstimo margem consignável. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou nos termos retromencionado. Sendo assim, foi interposto Recurso de Apelação (ID 31261718), pedindo pela majoração em dano moral e assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo os pedidos contidos na peça inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 31261726). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Eis o relatório Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da apelante. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: "Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 725790794, no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, alega o requerente que não contratou esse tipo de empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado. Esclarecendo, tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Contudo, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena à administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em atenção ao princípio ‘pacta sunt servanda’, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser partes. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo respeitados pelas consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Apelo improvido. (TJMA. 2a Câmara Cível. ApCiv 0198562015, Rel. Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Carão de Crédito Consignado Pan (ID 31261692), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contrataç
de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO SOUSA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA na Ação Ordinária, proposta pela própria apelante, julgou procedentes em parte os pedidos da requerente da seguinte forma: “ (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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