Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora prescinde do recebimento da notificação extrajudicial diretamente pelo devedor, bastando o envio ao endereço indicado no instrumento contratual, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, cabe ao devedor a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, não podendo alegar a ausência de recebimento da notificação como argumento para afastar a constituição em mora. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Márcio da Silva Oliveira, no dia 27/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 17/10/2023 (ID 32350200), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada em 25/07/2025 por Banco Itaucard S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, pelas razões aduzidas, com esteio no Decreto-lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de Busca e Apreensão e declaro rescindido o contrato realizado entre autor e réu e, por conseguinte, com fundamento no art. 3º, §1º do mencionado decreto, fica consolidada nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: FORD Modelo: ECOSPORT SE AT 1.5 Ano: 2018/2019 Placa: PTE9J26 Chassi: 9BFZB55S5K8734054 Renavam: 01159828650, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica desde já ressalvado que, no caso de venda do bem apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas da cobrança, entregando-se ao devedor, ora requerido, o saldo porventura apurado, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada (art. 66-B, § 3º da Lei nº 4.728/65). De outra banda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Ante o princípio da sucumbência, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas, inclusive do protesto, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa. Todavia, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC (...)”. Em suas razões contidas no ID 29185893, aduz a parte apelante que “o Magistrado não levou em consideração os vícios contidos na notificação, sendo que o Apelante mora no mesmo endereço onde recebe suas correspondências normais, inclusive se comprova tal falto com próprio carne do Banco que foi entregue normalmente no mesmo endereço da notificação”. Aduz, mais, que “o credor não tomou nenhuma outra medida para se desincumbir do ônus de notificar o Apelante e, assim, comprovar a mora, utilizando-se exclusivamente da inócua notificação supra para embasar seu pedido de busca e apreensão”. Alega, também, que “não se pode, considerar como regularmente constituído em mora o devedor, para fins de preenchimento dos requisitos da ação de busca e apreensão. É necessário que ela seja recebida por alguém no endereço do contrato, ainda que não seja o próprio devedor”. Argumenta, ainda, que “a decisão também merece reforma em razão da falta de comprovação da mora por meio da notificação ao devedor, pois os documentos carreados à exordial não inúteis para essa finalidade”. Enfatiza, por fim, que “o Apelante em nenhum momento foi informado que seria feito um seguro e nem que seria cobrado um valor para registro do contrato, muito menos sabendo que se trata a capitalização parcela premiável”. Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido o presente recurso de apelação, a fim de revogar a decisão de busca e apreensão até o pronunciamento definitivo da câmara, pois notadamente a falta de constituição em mora do devedor – requisito essencial para o deferimento da liminar – eis que a notificação não fora entregue ao Apelante, bem como não houve, por parte do Tabelião o esgotamento de tentativa de localização do devedor antes da realização do protesto por edital, confrontando o Tema 921 do STJ, o que por si só comprova a falta de requisito para existência e tramitação do presente processo, o que por si só descaracteriza a suposta constituição em mora – determinando, assim, o Recorrido proceda à imediata devolução do bem no local em que foi apreendido, sob pena de multa diária, intimando-a por meio de seus advogados cadastrados. b) Seja a presente apelação julgada procedente, para reconhecer que a ilegalidade praticada pelo Apelado ao cobrar o “SEGURO PRESTAMISTA” no valor de R$ 2.695,65, assim como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação; c) Seja, ao final, dado provimento ao presente Recurso de Apelação em seu duplo efeito, determinando que o veículo seja mantido em posse da Apelante; d) a intimação do patrono do Apelado, para, querendo, responder aos termos do presente Recurso, no prazo legal”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 32350209 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 33893728). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que a ré, embora tenha assinado contrato de alienação fiduciária de um veículo Ford Ecosport SE AT 1.5, ano 2018/2019, placa PTE-9J26, Renavam 01159828650 e Chassi 9BFZB55S5K8734054, não honrou as respectivas parcelas, mesmo notificada extrajudicialmente, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em síntese, a retomada liminar do bem e, no mérito, a consolidação da propriedade. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato possui ou não validade para caracterizar a mora da parte devedora, bem como se o seguro cobrado pela instituição financeira é ou não legítimo. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço fornecido pela parte apelante no momento da celebração do contrato (IDs 32350168 e 32350169). Assim, a providência está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, julgando o Tema 1.132, estabeleceu que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta que a notificação seja enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento, seja por parte do próprio destinatário ou por terceiros. Além disso, mesmo que o endereço constante do contrato tenha se mostrado insuficiente para a efetiva entrega da notificação, é importante ressaltar que compete ao devedor, com base no princípio da boa-fé objetiva, a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, garantindo a eficácia de eventual comunicação. Naturalmente, demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial expedida em desfavor da parte recorrente, perde o objeto o argumento desta de que o protesto realizado pela parte apelada não se presta aos fins de comprovar a mora. Por outro lado, a respeito da tese de que o seguro cobrado pelo banco não foi pretendido parte apelante, vale dizer que o contrato carreado no ID 32350168 mostra exatamente o contrário, isto é, que houve o consentimento para a contratação do produto, sendo legítimas,
O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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