Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
196) O recorrente alega ofensa aos Arts. 4º, IX, da Lei 4.595/64 e 5º do Decreto 22.626/33. Aponta divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios à taxa Selic e a vedação da capitalização mensal de juros e da cobrança da comissão de permanência. DECIDO: - Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura. Incide a Súmula 283. - Da capitalização dos juros: A jurisprudência proclama que apenas nos contratos bancários celebrados a partir de 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada (REsp 603.643/PÁDUA, REsp 629.487/GONÇALVES). Vê-se à fl. 72 que o contrato foi celebrado em 17.10.2001. - Da incidência da comissão de permanência: É impossível cumular comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, conforme decidido no AgRg no REsp 712.801/DIREITO. Vê-se do acórdão recorrido que o contrato prevê cumulação. Dou parcial provimento ao recurso especial (Art. 557, §1º-A, do CPC), para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa Selic e permitir a capitalização mensal de juros. Honorários e despesas proporcionais (Art. 21 do CPC) a serem apurados em processo de liquidação. Ressalvado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50. Brasília (DF), 18 de novembro de 2005. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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O STJ REsp 793.703 é citado por 1.345 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.