Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Pessoa Jurídica. Ilegitimidade Recursal. Prescrição Intercorrente. Nulidade da CDA. Não ocorrência. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada em sede de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado da Bahia, visando à reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante: (i) a nulidade da CDA por suposta contradição entre a infração e os dispositivos legais invocados; (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve três questões: (i) análise da legitimidade da pessoa jurídica para interpor recurso em nome de seus sócios; (ii) ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (iii) nulidade na CDA em razão de suposta contradição entre a infração e os fundamentos legais indicados. III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para recorrer em defesa de interesses exclusivos de seus sócios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 649. 4. Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da morosidade do Judiciário, conforme Súmula 106 do STJ. 5. Inexistência de vício ou contradição na CDA, que identifica adequadamente a infração tributária e os dispositivos legais infringidos. Ausência de prejuízo à defesa administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer em nome de seus sócios, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 2. A paralisação do processo por morosidade do Judiciário afasta a incidência da prescrição intercorrente. 3. Ausência de nulidade em CDA que descreve adequadamente a infração tributária e os dispositivos legais aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 18; CTN, art. 204; Lei Estadual nº 7.014/96, arts. 32, 34 e 42; Decreto Estadual nº 13.780/2012, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.06.2013 (Tema 649); STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 393.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.