Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 155, caput, ambos do CP, e art. 16, §1°, inciso IV, da L. nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP). O recorrente pleiteou, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea. No mérito, buscou a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação do crime de homicídio, o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para julgar os crimes conexos, com desmembramento do processo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da justiça gratuita. O juízo de retratação e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça mantiveram a pronúncia e opinaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a possibilidade de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação do crime de homicídio; (iii) analisar a manutenção das qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima); (iv) definir a competência para julgar os crimes conexos de furto e porte ilegal de arma de fogo, e a possibilidade de desclassificação do crime de porte para posse irregular; (v) apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; e (vi) decidir sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada, discorrendo sobre a materialidade e os indícios de autoria do crime, sem emitir juízo de valor definitivo sobre o mérito, cumprindo o disposto no art. 413 do CPP e não violando o art. 93, IX, da CF/1988. 4. A materialidade do delito de homicídio está solidamente comprovada e os indícios suficientes de autoria e animus necandi emergem da confissão do recorrente aos policiais, do depoimento do proprietário da fazenda, que presenciou o corpus delicti por chamada de vídeo, e do comportamento pós-delitivo, como a tentativa de ocultação do corpo e da motocicleta da vítima. 5. A tese de legítima defesa e a alegação de ausência de animus necandi não se mostram estreme de dúvidas, razão pela qual a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em observância ao princípio do in dubio pro societate e à competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nesta fase processual, é medida excepcional, somente admissível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios que as sustentem, como as desavenças laborais e a natureza do disparo, cabe ao Tribunal do Júri a sua valoração. 7. Os delitos de furto e porte ilegal de arma de fogo estão material e instrumentalmente vinculados ao homicídio qualificado, configurando conexão. Assim, a competência do Tribunal do Júri para o crime doloso contra a vida atrai a competência para os crimes conexos, conforme o art. 78, II e III, do CPP e o art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/1988. A desclassificação do crime de porte para posse irregular de arma de fogo é matéria de mérito a ser dirimida pelo júri. 8. O Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 584, §2º, do CPP. Não se verificam no caso concreto flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão excepcional de tal efeito. 9. A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia adequadamente fundamentada, que observa os requisitos do art. 413 do CPP e não emite juízo de valor definitivo sobre o mérito, não ofende o art. 93, IX, da CF/1988. 2. A materialidade comprovada e a existência de indícios suficientes de autoria e animus necandi inviabilizam a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação do homicídio, devendo a dúvida ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. A conexão instrumental e probatória entre o crime doloso contra a vida e os delitos conexos atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento conjunto. 5. O recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia não possui efeito suspensivo. 6. A assistência por advogado particular pode descaracterizar a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, "d", e 93, IX; CP, arts. 69, 121, § 2º, incisos II e IV, e 155, *caput*; CPP, arts. 25, 413, 581, IV, 584, §2º, 76, II e III, e 78, I; L. nº 10.826/2003, art. 16, §1°, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, HC nº 131434/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, in DJe de 28-06-2010; STF, RT 553/423; TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 35122-59.2016.8.09.0011, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2019, DJe 2763 de 10/06/2019; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Recurso em Sentido Estrito 5854001-68.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Recurso em Sentido Estrito 0323645-38.2004.8.09.0026, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Recurso em Sentido Estrito 5621549-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5175565-33.2023.8.09.0171, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, Julgado em 25/09/2023, DJ de 25/09/2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.