Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor ajuizou ação de cobrança em face do Município de Cidelândia, alegando exercer o cargo efetivo de motorista desde 2008, com direito ao adicional de periculosidade de 30%, previsto no art. 50, § 3º, da Lei Municipal n. 254/2019. O Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia julgou improcedente o pedido, entendendo que a ausência de regulamentação específica e a inexistência de prova técnica impedem o deferimento do adicional, à luz da Súmula Vinculante n. 37 do STF. O autor interpôs apelação, sustentando a autoaplicabilidade da norma municipal e o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de periculosidade previsto em norma municipal é autoaplicável, prescindindo de regulamentação e de prova técnica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A norma invocada pelo apelante condiciona, em seu caput, o pagamento do adicional à constatação por perícia técnica, sendo reiterada no art. 52 a necessidade de regulamentação. 7. A jurisprudência do STJ tem firmado que o pagamento de adicional de periculosidade exige comprovação por laudo técnico e previsão normativa específica. 8. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que entenda desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 9. O laudo técnico constante dos autos concluiu pela ausência de periculosidade nas funções desempenhadas. 10. Jurisprudência relevante foi citada para fundamentar a necessidade de regulamentação e de perícia técnica, inclusive com precedentes deste Tribunal e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "É indevido o pagamento de adicional de periculosidade ao servidor público municipal quando ausente regulamentação específica e não demonstrado, por laudo técnico, o risco inerente à atividade exercida. A negativa de produção de prova pericial, quando fundamentada e desnecessária ao deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º CPC, art. 370, parágrafo único Lei Municipal n. 254/2019, arts. 50, § 3º, e 52 Súmula Vinculante n. 37 do STF Jurisprudência relevante citada ApCiv 0800825-24.2022.8.10.0053, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/08/2024 ApCiv 0800619-81.2019.8.10.0031, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/02/2023
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.