Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE PACIENTE. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de paciente acometido por sepse, insuficiência renal aguda e pielonefrite, atribuído à alegada demora do Estado na realização de procedimento cirúrgico de urgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento antecipado, sem expedição de ofícios para obtenção dos prontuários médicos, configurou cerceamento de defesa; (ii) se houve omissão estatal e nexo causal com o falecimento do paciente; e (iii) se é aplicável a teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a demanda quando os elementos existentes forem suficientes à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A ausência dos prontuários médicos não ocasionou prejuízo concreto à defesa, pois os autos continham laudos, exames, certidão de óbito e nota técnica do NAT-JUS suficientes à apreciação da controvérsia. 5. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, não decorrendo exclusivamente da ocorrência do resultado lesivo. 6. O curto intervalo entre a indicação médica de urgência, o ajuizamento da ação de obrigação de fazer e o falecimento, associado à gravidade do quadro clínico, não permite reconhecer demora excessiva ou injustificada imputável ao Estado. 7. A correspondência entre os riscos apontados no laudo médico e as causas registradas na certidão de óbito constitui elemento relevante, mas não comprova, isoladamente, que a realização imediata da cirurgia teria evitado o falecimento. 8. A Nota Técnica do NAT-JUS reconheceu a urgência do procedimento, mas não estabeleceu nexo causal entre a ausência da cirurgia e o óbito. 9. A teoria da perda de uma chance pressupõe oportunidade real, séria e mensurável de obtenção de resultado favorável, inexistindo prova técnica da probabilidade concreta de sobrevivência caso o procedimento fosse realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Prejudicial rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas existentes forem suficientes à solução da controvérsia e a parte não demonstrar prejuízo decorrente da diligência não realizada. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação do serviço público de saúde exige prova do nexo causal entre a omissão específica e o dano. 3. A teoria da perda de uma chance não se aplica quando ausente demonstração de oportunidade real, séria e mensurável de sobrevivência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CC, art. 927; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Tema 592 da repercussão geral; Apelação Cível, 0814667-40.2024.8.20.5124, des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado Em 24/07/2026, Publicado em 24/07/2026).
Acordam os Desembargadores da 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.