Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RENOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E COBRANÇA. VALIDADE DA MODALIDADE MENSAL. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, visando a cobrança de R$ 1.255.471,44 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de contrato de mútuo. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal e a ocorrência de venda casada de seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a viabilidade da limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros no instrumento contratual; (iii) a validade da alegada capitalização diária frente ao dever de informação; (iv) a configuração de venda casada de seguros; e (v) a possibilidade de descaracterização da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula nº 382 do STJ, sendo válida a taxa de 59,91% ao ano expressamente pactuada. 4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada (Súmula nº 539 do STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa. 4.1. A capitalização de juros em periodicidade diária exige, para sua validade, a indicação clara e expressa da taxa efetiva diária no contrato, sob pena de violação ao dever de informação (REsp nº 1.826.463/SC). No caso concreto, o demonstrativo de débito e o contrato comprovam a incidência de capitalização mensal, cuja legalidade é mantida pela pactuação das taxas mensal e anual (Súmula nº 541 do STJ), não se verificando nos autos a cobrança de encargos baseados em capitalização diária, de modo que a abusividade da capitalização diária se revela dissociada da realidade fática do débito em execução. 5. A alegação de venda casada de seguros carece de comprovação fática, visto que o campo destinado ao encargo no contrato apresenta valor zerado (ID 26926922:1), não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório (Art. 373, II, do CPC). 6. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS). Validados os juros e a capitalização, permanece hígida a mora do devedor e a validade da cláusula de vencimento antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. A capitalização diária de juros exige a informação expressa da taxa diária aplicada, mas a sua ausência não nulifica a capitalização mensal devidamente pactuada e praticada." Dipositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, § 11; STF. Súmula Vinculante nº 7. STJ. Súmula nº 382; Súmula nº 539; Súmula nº 541; REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28); REsp nº 1.826.463/SC (Tema 682); STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024; Apelação Cível - 0057623-36.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022; Apelação Cível - 0429115-10.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2017, data da publicação: 13/12/2017; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02384363320228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8.
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