Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID M32.1). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MICOFENATO MOFETILA. 1- DIREITO À SAÚDE. O fornecimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para comprovar a necessidade do uso do produto postulado e, uma vez evidenciada a existência do direito aventado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 106. REQUISITOS PREENCHIDOS. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos listados no Tema 106 do STJ, quais sejam: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na ANVISA, conforme demonstrado no parecer do NatJus, não há como afastar a obrigação do recorrente no fornecimento do fármaco prescrito, motivo pelo qual afastam-se as teses de necessidade de inclusão do Estado de Goiás no pólo passivo da lide e impossibilidade de fornecimento dos medicamentos. 3- RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA. IMPRESCINDIBILIDADE. Nos moldes do Enunciado de Saúde Pública nº 2 do CNJ é necessária a renovação periódica da receita para apuração da necessidade do uso da medicação. Considerando o grande lapso temporal decorrido entre a prolação da sentença e a data do julgamento em grau recursal, mister a renovação da receita médica, no prazo de trinta dias após a intimação do acórdão, bem ainda a renovação do receituário a cada três meses, sob pena de ineficácia da sentença. 4- HONORÁRIOS RECURSAIS. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 105 STJ e 512 STF). REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS; PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO, SEGUNDO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Melhor examinando os autos, observa-se que o Município de Anápolis interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do município no seu recurso extraordinário: “Assim, requer por meio do presente que seja reconhecida a ilegitimidade do Município de Anápolis, e, que seja responsabilizado o Estado de Goiás a custear os gastos com o tratamento, já que este configura procedimento de alto custo não coberto pelo SUS.”. Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado. Diz o CPC no art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Disposição semelhante encontra-se no CPC 933. É dever do julgador considerar a controvérsia no estado em que se encontra, quando uma situação de fato ou jurídica sobrevém à relação jurídica discutida no processo, influindo na forma de decidir a questão de fundo. Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da Súmula Vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún., pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. Desde a admissão da Repercussão Geral do tema 1234, o próprio STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência n. 14, justamente para evitar a situação de insegurança, com reconhecimento de incompetência ou inclusão da União no polo passivo: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. No que interessa solução deste caso, limitada a responsabilidade do Estado ou a União para fornecer o fármaco, ali se definiu a competência da Justiça Estadual foi prorrogada para assegurar plenamente o direito fundamental à saúde, por razões de segurança jurídica e interesse social, mantendo-se as ações onde tramitavam, seja na Justiça do Estado ou da União, com vedação de declinação de competência para a Justiça Federal comum ou inclusão da União no polo passivo, o que é justamente a pretensão no Estado no RE. Depreende-se essa conclusão do item 1) da ementa de julgamento de embargos declaratórios do tema 1234: “Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.” (…) omissis A publicação da deci
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.