Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares da vítima fatal de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Os autores requerem a majoração da indenização para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para cada um. O réu, por sua vez, sustenta a prescrição do direito de ação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o prazo prescricional aplicável; e (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado na sentença deve ser alterado, seja para majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a ação civil ex delicto inicia-se apenas com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe o art. 200 do Código Civil. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2019, e a ação foi ajuizada em 22/08/2022, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, não há prescrição. O réu foi condenado criminalmente pelos fatos, sendo demonstrada sua imprudência ao conduzir o veículo em alta velocidade e perder o controle, resultando na morte da vítima. A culpa e o nexo causal estão devidamente comprovados. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a dor dos familiares, a gravidade do evento e a capacidade financeira do ofensor. O montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor está em consonância com precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes e atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Não há razões para majoração do quantum indenizatório, pois o valor arbitrado na sentença já se encontra dentro dos padrões jurisprudenciais. O pedido de redução da indenização formulado pelo réu não merece acolhimento, pois a quantia fixada é compatível com a extensão do dano e o impacto do evento danoso na esfera emocional dos familiares da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de ação civil ex delicto tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 200 do Código Civil. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento dos familiares da vítima e a capacidade econômica do ofensor. O montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor em casos de dano moral reflexo decorrente de morte em acidente de trânsito está em conformidade com precedentes jurisprudenciais e atende à função compensatória e pedagógica da indenização. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Recursos desprovidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.