Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RECURSO INTEGRATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de que não se aplicaria o benefício do tráfico privilegiado. O embargante alega omissão na análise do pedido de alteração do regime prisional para mais brando e existência de contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de alteração do regime prisional; (ii) estabelecer se houve contradição interna na fundamentação ou entre esta e o dispositivo da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Cabe embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 e do artigo 619 do CPP, apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 4) A omissão caracteriza-se quando o julgado deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, sendo devida a integração do julgado para complementação da prestação jurisdicional. 5) Verifica-se omissão quanto à análise expressa do pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos apenas para suprir tal ponto, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado, já que o regime fechado é adequado diante da circunstância judicial desfavorável – a quantidade da droga apreendida – nos termos dos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, e 59 do CP, e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. 6) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve se verificar entre afirmações internas e inconciliáveis da decisão judicial, o que não se configura quando há mero inconformismo com a valoração das provas ou com a conclusão adotada pelo julgador. 7) Inexiste contradição interna no acórdão, pois a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime prisional foram fundamentadas de forma coerente com os elementos constantes dos autos, notadamente a dedicação do réu a atividades criminosas e sua ligação com organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 9) A omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante levantada pelas partes ou cognoscível de ofício. 10) A contradição passível de correção por embargos de declaração exige incoerência entre afirmações do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e teses jurídicas ou provas dos autos. 11) A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo em hipóteses de pena inferior a 8 anos e ausência de reincidência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.