Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O REDUTOR DE 1/3. FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o primeiro apelante pela prática de 1 (um) estelionato consumado, 2 (dois) estelionatos tentados e associação criminosa, em concurso material, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; a segunda apelante por estelionato tentado e associação criminosa, em concurso material, à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos; e a terceira apelante por associação criminosa, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, igualmente substituída. As defesas postulam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução das penas-base, aplicação da fração de 2/3 (dois terços) pela tentativa e demais consectários decorrentes do redimensionamento. A defesa do primeiro apelante também requer afastamento do concurso material, detração e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para manter a condenação da terceira apelante pelo crime de associação criminosa; (ii) saber se devem ser mantidas as condenações da segunda apelante pelo estelionato tentado e pela associação criminosa; (iii) saber se há suporte probatório para preservar as condenações do primeiro apelante pelos estelionatos consumado e tentados e pela associação criminosa; (iv) saber se os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias judiciais justificam a fixação das penas-base acima do mínimo legal; (v) saber se a causa de diminuição pela tentativa deve incidir na fração de 2/3 (dois terços); e (vi) saber quais os efeitos do redimensionamento quanto ao concurso material, regime inicial, detração e substituição das penas privativas de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da terceira apelante pelo art. 288 do CP deve ser mantida. O delito exige associação de 3 (três) ou mais pessoas, com estabilidade e permanência, voltada ao fim específico de cometer crimes. Os diálogos interceptados demonstram sua inserção consciente no grupo, com participação em conversas relativas ao recebimento de valores, utilização de conta bancária, destruição de chips, troca de linhas telefônicas e providências destinadas a dificultar a identificação dos envolvidos. A absolvição quanto aos estelionatos não impede a condenação pelo delito associativo, que possui autonomia e não exige a execução pessoal de cada crime-fim. 4. As condenações da segunda apelante também devem ser preservadas. Quanto ao estelionato tentado contra uma das vítimas, a conta bancária indicada durante a execução da fraude era de sua titularidade. Esse elemento está associado aos diálogos que revelam conhecimento sobre saques, depósitos, movimentação de valores e medidas destinadas à ocultação da atividade. A fraude ultrapassou os atos preparatórios, pois houve utilização de identidade falsa, oferta de cheques moradia, solicitação de pagamento e indicação de conta para depósito. A vantagem somente não foi obtida porque a vítima desconfiou da abordagem e interrompeu a sequência dos atos. A conduta enquadra-se no art. 171, caput, c/c art. 14, II, do CP. Os mesmos elementos, analisados em conjunto, demonstram vínculo estável e permanente com os demais integrantes, suficiente para a manutenção da condenação pelo art. 288 do CP. 5. Também subsistem as condenações do primeiro apelante. Os relatos das vítimas encontram correspondência nos registros telefônicos, nos aparelhos apreendidos e nos documentos relacionados às linhas utilizadas nas fraudes. Quanto ao estelionato consumado, houve efetiva obtenção de vantagem patrimonial mediante falsa identidade. Nos 2 (dois) fatos tentados, os atos executórios foram iniciados, com abordagem das vítimas, apresentação da vantagem fictícia e solicitação concreta de pagamento, não ocorrendo a consumação porque os destinatários perceberam a fraude antes da transferência. Os diálogos interceptados ainda revelam atuação coordenada e duradoura com as demais integrantes, inclusive mediante orientação sobre recebimento de valores, destruição de chips e comportamento diante de eventual investigação, preenchendo os requisitos do art. 288 do CP. 6. As penas-base devem ser reduzidas ao mínimo legal. A divisão de tarefas e a atuação coordenada, empregadas para valorar negativamente a culpabilidade nos estelionatos, integram o contexto utilizado para demonstrar a associação criminosa e não revelam, sem elemento adicional, censurabilidade concreta superior. A utilização de perfis falsos e aplicativos de mensagens constituiu meio de execução das fraudes e não justifica, por si só, nova exasperação da pena. No estelionato consumado, a ausência de restituição do prejuízo não autoriza a negativação das consequências do crime quando não demonstrada repercussão que ultrapasse o resultado patrimonial inerente ao tipo. Incide o art. 59 do CP. 7. A fração de 1/3 (um terço) aplicada aos estelionatos tentados deve ser substituída por 2/3 (dois terços). A r. sentença não apresentou motivação concreta relacionada ao iter criminis que justificasse o redutor mínimo. As vítimas não realizaram qualquer transferência ou ato de disposição patrimonial. Embora iniciada a execução, a consumação permaneceu distante. Nos termos do art. 14, II e parágrafo único, do CP, a maior distância do resultado autoriza a aplicação da fração máxima. 8. Em relação à terceira apelante, neutralizada a única circunstância judicial negativa, a pena definitiva pelo crime de associação criminosa fica estabelecida em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 9. Quanto à segunda apelante, fixadas as penas-base no mínimo legal e aplicada a fração de 2/3 (dois terços) ao estelionato tentado, a reprimenda desse delito fica em 4 (quatro) meses de reclusão. A associação criminosa fica estabelecida em 1 (um) ano de reclusão. Mantido o concurso material do art. 69 do CP, a pena definitiva é redimensionada para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, preservada a substituição por penas restritivas de direitos. 10. Quanto ao primeiro apelante, a pena pelo estelionato consumado fica estabelecida em 1 (um) ano de reclusão; cada estelionato tentado, após a incidência do redutor de 2/3 (dois terços), em 4 (quatro) meses de reclusão; e a associação criminosa, em 1 (um) ano de reclusão. Mantido o concurso material, a reprimenda definitiva passa para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O regime inicial deve ser alterado para o aberto e, presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 (duas) restritivas de direitos. 11. A detração não produz repercussão na definição do regime inicial do primeiro apelante, já fixado no aberto em razão do redimensionamento da pena. O período de prisão provisória deverá ser computado pelo d. Juízo da execução para abatimento do tempo de pena a cumprir, sem prejuízo ao condenado. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para manter as condenações e redimensionar as penas definitivas para 1 (um) ano de reclusão quanto à terceira apelante, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão quanto à segunda apelante e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão quanto ao primeiro apelante, todos em regime inicial aberto, com as substituições por penas restritivas de direitos na forma da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, § 2º, “c”, 44, 59, 69, 171, caput, e 288; CPP, art. 386, VII.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.