Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU EFEITOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta visando à restituição de veículo apreendido no âmbito de ação penal que resultou na condenação de terceiros pelo crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal). A apelante, terceira proprietária do bem, pleiteia sua devolução com base na ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e na comprovação de sua boa-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo, considerando: (i) a ausência de interesse processual em manter o bem apreendido após o trânsito em julgado da sentença; e (ii) a comprovação de que o bem não constitui produto ou instrumento do crime, sendo de propriedade de terceiro de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos, nos termos dos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal, exige a ausência de interesse processual, de evidências da procedência ilícita, ou de vínculo do bem com os efeitos da condenação, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 4. Constatou-se que o veículo foi utilizado unicamente como meio de transporte pelos réus no momento do crime, sem qualquer evidência de que constituísse proveito ilícito ou instrumento habitual para a prática criminosa, e que já foi devidamente periciado. 5. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não houve manifestação do juízo de origem sobre a destinação do veículo, tampouco pedido de perdimento por parte do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à restituição do bem. 6. A apelante comprovou ser legítima proprietária do veículo por meio do Certificado de Registro e Licenciamento e apresentou documentação suficiente para demonstrar sua boa-fé. Não se verifica qualquer óbice legal à devolução. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a restituição de bens a terceiros de boa-fé deve ser deferida quando não configurarem instrumento ou proveito de crime (STJ, RMS n. 64.749/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para deferir a restituição do veículo à apelante, isentando-a do pagamento de taxas e despesas decorrentes da apreensão. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos a terceiros de boa-fé, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, exige a comprovação da titularidade e da inexistência de vínculo do bem com o crime como instrumento ou proveito ilícito. 2. Não havendo interesse processual na manutenção da apreensão, especialmente após o trânsito em julgado da sentença, e estando comprovada a boa-fé do requerente, deve ser deferida a restituição.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 124-A; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 64.749/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e a ele deu provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.