Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DA RUBRICA "QUINTOS/DÉCIMOS" DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM PERÍODO ANTERIOR A 8/4/1998 CONFORME A REGÊNCIA. INCLUSÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA "OPÇÃO" NOS PROVENTOS DO INATIVO QUE IMPLEMENTOU O DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 20/1998. DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO OUTORGADA NO ÂMBITO DA AÇÃO ORDINÁRIA 1005368 10.2020.4.01.3200/AM QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA PARA DECLARAR O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA "OPÇÃO". NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 193, CAPUT, DA LEI 8.112/1190. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DOS SEUS EFEITOS. EXCLUSÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA DENOMINADA "OPÇÃO" DOS PROVENTOS DO INTERESSADO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Edmilson Marinho de Araújo, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. exclua dos proventos do Sr. Edmilson Marinho de Araújo a parcela remuneratória denominada "opção" e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, novo ato de aposentadoria do interessado, devidamente corrigido, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos.
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