Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE OS SACADOS DAS DUPLICATAS OBJETO DA EXECUÇÃO. TESE SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO SE REVESTE DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA NEM DECORRE DE FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.014 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Comercial Roma Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por RPM Comércio de Produtos Naturais LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a alegação de existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas indicadas nas duplicatas objeto da cobrança, não suscitada em sede de impugnação aos embargos à execução, mas apenas em embargos de declaração opostos após a prolação da sentença, pode ser conhecida e apreciada por esta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em suas razões recursais, a exequente, ora apelante, sustenta que a empresa executada e a pessoa jurídica Maria Roselia Pimentel 9387 possuem identidade de sócios e que, nas tratativas extrajudiciais de cobrança, havia reiterada menção à segunda empresa. A partir disso, defende a existência de grupo econômico entre as referidas pessoas jurídicas, de modo a autorizar a exigibilidade dos valores cobrados em relação a qualquer delas. 4. Todavia, do cotejo dos autos, verifica-se que a tese relativa à configuração de grupo econômico foi deduzida exclusivamente em embargos de declaração opostos em momento posterior à prolação da sentença, embora a controvérsia acerca da distinção entre as pessoas jurídicas constantes nos títulos tenha sido expressamente suscitada nos embargos à execução. Na impugnação apresentada, a ora recorrente limitouse a sustentar a certeza e a liquidez das duplicatas executadas, deixando de enfrentar especificamente a alegação de ausência de identidade entre a empresa executada e a pessoa jurídica indicada nos títulos objeto da cobrança. 5. Considerando que os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à inovação ou à introdução de fundamentos novos, a questão ora suscitada, por não ostentar natureza de ordem pública, não pode ser apreciada nesta instância recursal. O contrário implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Configurada, assim, a inovação recursal, evidencia-se, igualmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, impondose, por conseguinte, o não conhecimento do recurso. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida. __________________________ Dispositivos relvantes citados: CPC, arts. 1.014 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02022777820238060091, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000753120258060143, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025; TJCE - Apelação Cível: 0203447-69.2020.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0179499-40.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023; TJMG - AC: 10000220129670001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022. ACÓRDÃO:
Apelação não conhecida.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
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