Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. II. Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. III. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gorete de Sousa, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimado, o autor não juntou aos autos (i) comprovante de residência em nome dela ou de terceiro com vínculo; (ii) extratos bancários dos últimos três meses; e (iii) prova da pretensão resistida. Custas e honorários de 10% do valor da causa pelo autor, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário, algo que, como dito, tem comprometido seu sustento. O juízo de base determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”. Sem o cumprimento integral das determinações, adveio a sentença terminativa hostilizada no presente apelo. Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, desnecessidade dos documentos exigidos pelo magistrado, além de destacar farto entendimento jurisprudencial que entende acolher sua tese. Almeja a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A sentença é nula. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações. O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis: APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJMS. AC 08049182620188120017. MS 0804918-26.2018.8.12.0017. 3ª Câmara Cível. Des. Dorival Renato Pavan. DJe 30/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS. AI 14059218120198120000 MS. 1405921-81.2019.8.12.0000. 4ª Câmara Cível. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. DJe 02/09/2019). De maneira similar, há jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça estadual: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS. C
GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.