Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação e determino a expedição do requisitório no montante correspondente ao valor nominal retroativo previsto na Portaria n° 90, de 14 de janeiro de 2004, com destaque dos honorários contratuais, se for o caso. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 25 de junho de 2025 REGINA HELENA COSTA Presidente da Seção Documento eletrônico VDA48467577 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 25/06/2025 14:06:17 Publicação no DJEN/CNJ de 27/06/2025. Código de Controle do Documento: 94ec0415-1c09-440c-a864-dfb939547006
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O STJ MS 21.635 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de ExeMS em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.