Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do contrato de título de capitalização, determinando a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, mas afastando a condenação por danos morais; 2. Tratando-se de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o dano é presumido in re ipsa, ou seja, independe de prova do abalo à honra, sendo suficiente a comprovação do fato, já que as consequências prejudiciais são presumidas; 3. O valor da indenização por danos morais deve cumprir sua dupla finalidade: compensar o ofendido pelos constrangimentos e sofrimentos causados e punir o ofensor pela prática do ato ilícito. No caso em análise, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007407520238060114, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária da previdência social, visando à anulação de descontos mensais em seu benefício, supostamente oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não contratado. II. Questão em Discussão 2. Definir a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado e a consequente validade dos descontos realizados, bem como avaliar o cabimento de indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores descontados. III. Razões de Decidir 3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 297 e 479), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha na prestação de serviços, incluindo-se fraudes praticadas por terceiros, quando decorrentes de fortuito interno. No caso concreto, a autora comprovou a realização de descontos mensais, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a existência de contratação válida. Inexistindo prova documental da manifestação de vontade da autora, revela-se a nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 112 e 138 do Código Civil. A restituição dos valores deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. O dano moral restou configurado, tendo em vista a natureza alimentar da verba indevidamente descontada, sendo mantida a indenização fixada em R$2.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os consectários legais incidem conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores posteriores a essa data. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011365820248060133, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2025) No que concerne aos honorários advocatícios, o magistrado, em decisão de mérito, julgou pela procedência parcial da ação, para concluir que o promovente faz jus ao recebimento da indenização por dano material e dano moral, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, o que resultaria, segundo afirma o apelante, em aproximadamente R$791,41. Frise-se que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Não obstante a regra para a fixação dos honorários advocatícios seja a estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico obtido for irrisório, o valor dos honorários deverá ser fixado por apreciação equitativa, consoante o § 8º do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º Logo, no que diz respeito aos honorários integralmente devidos pela parte promovida, verifica-se que a quantia arbitrada na sentença, mostra-se incompatível com a remuneração digna de um profissional da advocacia. Contudo, ressalta-se que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), firmou entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado na fixação da verba honorária, servindo apenas como parâmetro de referência para a estipulação de valor justo e compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Destaque-se que, no caso em apreço, ainda que se considere a tabela da OAB, conforme pretende o apelante, para fixar a verba honorária em 9.552,60, tal quantia revela-se manifestamente desproporcional, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto ultrapassar em muito o valor da condenação. Assim, não obstante a demanda seja de baixa complexidade, considero que o valor de R$1.000,00 (mil reais) se mostra razoável ao trabalho realizado pelo causídico e obedece a norma de regência, estando em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante o exposto, conheço em parte do recurso e dou-lhe parcial provimento para, aplicando o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (arbitramento da verba), e juros de mora pela Taxa Selic subtraído o IPCA, contados do trânsito em julgado da decisão. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.