Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que concedeu segurança para fornecimento de medicamento, à luz de novas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral, que superaram o Tema 793 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do acórdão recorrido aos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, especialmente quanto à competência para processar a demanda e à responsabilidade pelo custeio de medicamento não incorporado ao SUS, bem como os requisitos para seu fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.234 do STF (RE 1.368.511/SC) modulou os efeitos de sua decisão quanto à competência, estabelecendo que as demandas ajuizadas antes de 11/10/2024 permanecem na Justiça Estadual, como é o caso dos autos, ajuizado em 2006. 4. O mesmo Tema 1.234 do STF prevê que, nas ações que tramitam na Justiça Estadual e impõem condenações aos Estados e Municípios para fornecimento de medicamentos não incorporados, a União deverá ressarcir os entes federativos via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), em percentual e condições específicas. 5. O Tema 06 do STF (RE 566.471) estabelece requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, os quais foram considerados satisfeitos no acórdão original ("WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO"), em consonância com o Tema 106 do STJ e a Súmula 28 do TJPI. 6. A possibilidade de inclusão da União no polo passivo, conforme o Tema 1.234, visa garantir o cumprimento efetivo da decisão e o ressarcimento do Estado, sem implicar em responsabilidade financeira ou ônus de sucumbência para este. 7. A alegação de vício em intimação deve ser verificada e saneada pela Secretaria, se for o caso, para assegurar a regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido para manter a concessão da segurança, reformando parcialmente a fundamentação do acórdão anterior, para determinar o fornecimento do fármaco ALOIS 10MG à parte impetrante. 9. "Em juízo de retratação, a competência para processar demanda de fornecimento de medicamento ajuizada antes de 11/10/2024 permanece na Justiça Estadual, devendo a União ressarcir o Estado do Piauí, via repasses Fundo a Fundo, pelo custeio de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos os requisitos do Tema 06 do STF."
Juízo de retratação exercido para manter a concessão da segurança, reformando parcialmente a fundamentação do acórdão anterior, para determinar o fornecimento do fármaco ALOIS 10MG à parte impetrante. 9. "Em juízo de retratação, a competência para processar demanda de fornecimento de medicamento ajuizada antes de 11/10/2024 permanece na Justiça Estadual, devendo a União ressarcir o Estado do Piauí, via repasses Fundo a Fundo, pelo custeio de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos os requisitos do Tema 06 do STF."
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