Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão que indeferiu pedido de liminar para a imediata desocupação de área de faixa de domínio na rodovia BR-116, supostamente ocupada de forma irregular por empresa de materiais de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência liminar para desocupação e reintegração de posse de área de faixa de domínio de rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação possessória proposta após ano e dia do esbulho caracteriza posse velha, submetendo-se ao rito comum e aos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 4. A concessão de liminar de reintegração de posse *inaudita altera parte* é medida excepcional que exige a demonstração de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Embora existam indícios de ocupação irregular da faixa de domínio, a ausência de prova de risco imediato à segurança do tráfego ou de perigo concreto de dano impede o deferimento da medida antes da oitiva da parte ré. 6. Deve ser observado o devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa previamente à análise do pedido de desocupação da área. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 8. A concessão de liminar para desocupação de faixa de domínio de rodovia federal, em caso de posse velha, exige a demonstração de perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera presunção de risco. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 562; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 20 e 71.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rogerio Favreto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.