Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRELIMINARMENTE. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRAZO QUINQUENAL DEFLAGRADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO. DEMANDA EXTINTA. PREJUDICADO O DEBATE EM TORNO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que saneou o feito, oportunidade em que rejeitou preliminares de inépcia da inicial, afronta à coisa julgada e falta de interesse de agir; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas em relação a valores anteriores a 27/02/2015; postergou o exame da justiça gratuita pleiteada pela ré; e decidiu acerca das provas; 2. Razões recursais voltadas ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, fruto de decisão trabalhista que majorou benefício complementar, o que caracteriza obrigação única sujeita à prazo prescricional quinquenal, com termo inicial em 2012, data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista; 3. Preliminar de inadequação recursal aventada em contrarrazões; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal; 5. Prescrição material de pretensão de cobrança; III – RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão interlocutória que acolhe ou rejeita prejudicial de prescrição versa sobre matéria de mérito e, por essa razão, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil; 7. Demanda que versa sobre a cobrança de verbas devidas pelo segurado, à entidade de previdência privada, para fins de recomposição da reserva matemática, em consequência de decisão proferida pela Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário, em razão da alteração dos valores de salário-de-participação, decorrente do acréscimo de verbas trabalhistas não previstas quando da concessão do benefício; 8. Não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, razão pela qual o prazo quinquenal incide uma única vez, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão da Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário; 9. A decisão trabalhista transitou em julgado em 2012, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional quinquenal, que se exauriu em 2017. Protesto judicial em 27/02/2020, que não possui aptidão para interromper prazo prescricional já consumado. Exercício intempestivo da pretensão material. Demanda extinta. Agravada condenada em custas e honorários sucumbenciais; IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional, decorrente de decisão trabalhista que majorou benefício de previdência complementar, constitui obrigação única, não sujeita ao regime de trato sucessivo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 75 da LC nº 109/2001, cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão que determinou a revisão do benefício; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §1º, 487, II, e 1.015, II; CC, arts. 189 e 205; LC nº 109/2001, art. 75; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 291 e 427, REsp nº 2.243.359/PB, AgInt no AREsp n. 2.099.043/DF, AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e REsp n. 2.083.953/PR.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Angela Maria Machado Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.