Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO VIRTUAL DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CDC. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF e na ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de conhecimento, buscando rescisão contratual por vício redibitório em compra de bovinos em leilão virtual, com discussão sobre incidência do CDC, legitimidade da leiloeira e decadência. 3. A Corte de origem reconheceu a decadência do direito de redibir, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer a relação de consumo e a legitimidade passiva da leiloeira; (ii) saber se a ausência de prenhez configura inadimplemento contratual, com aplicação dos arts. 445, 95 e 483 do CC em regime prescricional, em vez de decadencial; (iii) saber se houve comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113, 422, 187, 427 e 472 do CC; (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à legitimidade passiva da leiloeira em leilões virtuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. Dos embargos de declaração não se conheceu por preclusão consumativa. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, porque o enquadramento do recorrente como consumidor e sua hipossuficiência técnica demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à tese de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 187 do CC), porque a verificação das tratativas e da suposta concordância com distrato exige reexame das provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 95 e 483 do CC, visto que a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de forma específica, o modo de afronta pelo acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 445 do CC, pois a recaracterização do vício oculto em inadimplemento e a contagem de prazo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pela Corte local. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a controvérsia depende de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a redefinição do enquadramento como relação de consumo, a verificação de boa-fé objetiva ou a recaracterização de vício oculto em inadimplemento contratual exigem reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a afronta aos arts. 95 e 483 do CC, evidenciando deficiência de dialeticidade. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando sua apreciação depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 95, 113, 187, 314, 427, 445, § 1º, 472 e 483; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.