Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. 1. DENÚNCIA QUE NÃO DELIMITA A DATA DO FATO, COLOCANDO-SE COMO OCORRIDO DENTRO DE UM LAPSO DE TEMPO. CÔMPUTO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. CONSIDERAÇÃO DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO REO.2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não havendo regra específica sobre a matéria, se a denúncia não estabelece a data precisa da consumação dos fatos, compreendendo-o em um determinado lapso de tempo, há de se considerada a data mais benéfica ao acusado para fins de cômputo do lapso prescricional, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2. Considerando que desde a primeira data possível para a ocorrência do crime até o recebimento da denúncia transcorreu prazo suficiente para verificar-se a extinção da punibilidade, levando em consideração a pena concretamente aplicada ao paciente, imperioso é o reconhecimento da prescrição retroativa no caso. 3. Ordem concedida para extinguir a punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva, com amparo no art. 107, IV, c.c. art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando a Relatoria, seguido pela Sra. Ministra Jane Silva e pelo Sr. Ministro Nilson Naves, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.