Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo que condenou a agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, V, do mesmo diploma, e dosimetria fundamentada no art. 42. 2. Fundamentação recursal: alegação de insuficiência probatória para a condenação, pleitos subsidiários de aplicação do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), fixação da pena-base no mínimo legal e regime mais brando; no agravo, defesa sustenta revaloração jurídica sem reexame probatório e reforma da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os elementos probatórios colhidos (interceptações telefônicas autorizadas e depoimentos testemunhais) demonstram, de forma concreta, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a pretensão absolutória na via especial; (II) saber se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (III) saber se é possível conhecer das teses relativas à dosimetria à luz de fundamentação genérica e sem indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos, como a sofisticação da empreitada e a reiteração criminosa, além de interceptação telefônica autorizada e prova testemunhal, que evidenciam o dolo associativo, a estabilidade e a permanência, requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a prática do delito do art. 33 do mesmo diploma. 5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria amplo reexame fático-probatório, inviável na via eleita. 6. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. As teses relativas à dosimetria carecem de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo legitima a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e afasta pretensão absolutória na via especial. 2. A revisão da suficiência probatória é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento de teses sobre dosimetria.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.