Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JULGAMENTO PAUTADO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS SEM PROVA DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA, POTENCIALMENTE DERIVADOS DE ESQUEMA FRAUDULENTO JUNTO AO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO AJUSTADO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 33696185, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta pela ora recorrente. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (ii) majoração do valor da indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao pedido de condenação da ré à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, aplica-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, de que "independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No referido julgado, o c. STJ também decidiu que os efeitos da decisão seriam modulados, para que a restituição em dobro do indébito atingisse apenas as cobranças indevidas pagas a partir da data da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021. Dessa forma, mostra-se acertada a sentença e não merece modificação. 4. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando crível que são abusivos e relacionados ao esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, em valor que expresse a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. 5. Reavaliando a quantia arbitrada pelo juízo a quo, conforme premissas estabelecidas pelo STJ para a fixação dos danos extrapatrimoniais, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudenta. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.