Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DATA DE CELEBRAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA NÃO SUBMETIDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES E, QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021, EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 566708364, no valor de R$ 1.987,20, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a validade da contratação e a desnecessidade de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira demonstrou, a contento, a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora; e (ii) saber se os descontos indevidos, realizados em valores ínfimos, são aptos a configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, mediante a juntada de documentação idônea. 4. A cédula de crédito bancário apresentada pela instituição financeira indica como data de celebração 04/02/2026, posterior ao ajuizamento da demanda (30/08/2024), circunstância que compromete sua credibilidade probatória. Ademais, a assinatura atribuída à parte autora foi expressamente impugnada em réplica, sem que a instituição financeira produzisse prova de sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608 e correlatos, segundo a qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos, no caso, limitaram-se a valores ínfimos (até R$ 27,60), insuficientes para comprometer a subsistência da parte autora ou configurar lesão a direito da personalidade, não havendo prova de restrição de crédito ou de outro prejuízo concreto, caracterizando-se, portanto, mero aborrecimento insuscetível de reparação moral. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença tão somente quanto ao capítulo relativo aos danos morais, mantida, no mais, a sentença de origem. _____________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.275/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04/12/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS (tema repetitivo sobre repetição em dobro); STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23/05/2022; TJCE, Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2022; TJCE, Apelação Cível 0050432-32.2021.8.06.0135, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2023; TJCE, Apelação Cível 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2025.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.