Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a individualização da pena foi realizada de forma adequada, considerando a culpabilidade e a posição de liderança do agravante em associação criminosa, e se a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de emendatio libelli em sede de apelação, sem violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena foi considerada adequada, com base na complexa estrutura da associação criminosa e na posição de liderança do agravante, justificando o aumento da pena-base. 5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi considerada idônea, com base em diálogos interceptados e na apreensão de arma de fogo. 6. A emendatio libelli foi considerada válida, pois a acusação deve se defender dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal atribuída pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena pode considerar a posição de liderança e a complexidade da associação criminosa para aumentar a pena-base. 2. A majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas é aplicável quando há indícios de uso de arma de fogo no contexto do narcotráfico. 3. A emendatio libelli é permitida em sede de apelação, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 40, IV; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
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O STJ EAREsp 2.660.908 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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