Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Agravo em Execução Penal. Recurso da defesa. Prática de falta disciplinar de natureza grave. Pleito de extinção da punibilidade pela prescrição. Inviabilidade. Matéria penal. Competência da união. Aplicação analógica do art. 109, VI, do CPB. Lapso prescricional não alcançado. Pedido de nulidade do Procedimento Disciplinar Interno. Ausência de defesa técnica no PDI. Audiência de justificação judicial não realizada. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido. 1. Não obstante o Estado do Maranhão, através do Decreto Estadual n. 31.356/2015, tenha regulado os prazos prescricionais aplicáveis às faltas disciplinares praticadas no âmbito da execução penal local, a matéria, de ordem penal, insere-se no âmbito de competência privativa de União. 2. Inexistindo previsão na Lei de Execução Penal acerca do prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação subsidiária do art. 109, VI, do CPB, considerando, para tanto, o menor lapso temporal previsto (03 anos), na data dos fatos, o que não transcorreu na espécie. 3. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Precedentes do STJ. 4. In casu, a mera indicação de um especialista penitenciário jurídico na assistência do reeducando não satisfaz a exigência constitucional da garantia do direito de defesa, sobretudo quando não evidenciada qualquer participação ativa do advogado durante a instrução, tendo simplesmente preenchido um formulário como peça de defesa, anotando com “X” nos pedidos de absolvição e aplicação de sanção mínima, sem desenvolver qualquer linha argumentativa, violando, de efeito, os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, portanto, causa de nulidade absoluta do PDI. 5. Agravo em execução penal provido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.