Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO POSTERIOR SEM ANUÊNCIA DA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativa a honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à alegada inexistência de título executivo judicial e à inexigibilidade dos honorários em razão de acordo posterior; e (ii) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não servem à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, ao reconhecer a natureza autônoma e alimentar dos honorários sucumbenciais, que não se submetem a acordo firmado sem a anuência expressa do advogado. 5. As alegações de novação, coisa julgada material ou inexigibilidade da obrigação não afastam o direito autônomo do advogado constituído por sentença, inexistindo omissão ou contradição. 6. A manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não se impõe se irrelevantes para a fundamentação ou para a conclusão do julgado, conforme a jurisprudência consolidada e o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito se ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O acordo celebrado entre as partes sem anuência do advogado não afasta a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados por sentença, em razão da autonomia do direito do patrono." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 4º.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe acolhimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.