Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ENQUADRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte do filho dos autores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, com dedução do seguro obrigatório, e fixou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar que a seguradora enquadrasse o valor do dano moral na cobertura de danos corporais, até o limite de R$ 150.000,00, mantendo os demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 5 do STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito; (ii) saber se os arts. 757 e 781 do Código Civil impedem o enquadramento dos danos morais na cobertura de danos corporais quando há cláusula autônoma para danos morais; (iii) saber se a Súmula n. 402 do STJ limita a indenização ao valor contratado especificamente para danos morais; e (iv) saber se há dissonância do acórdão recorrido com precedentes do STJ e necessidade de uniformização da lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reinterpretação das cláusulas da apólice, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 7. A verificação de exclusões e do alcance das coberturas exige exame da apólice e do conjunto probatório, incidindo, também, a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve uso de recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. A reinterpretação das cláusulas da apólice é inviável em Tese de julgamento: recurso especial, por força da Súmula n. 5 do STJ. 2. O exame do alcance das coberturas securitárias demanda reavaliação de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno, na espécie, não caracteriza litigância de má-fé.” CC, arts. 757, 781. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgados em 31/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.