Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE EMPRESAS COM SÓCIO EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APREENSÃO DE BENS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por MONTINA TRANSPORTES LTDA e outros, determinando a liberação administrativa dos veículos, documentos e da CNH do motorista, em razão da apreensão indevida realizada pelo Fisco do Estado do Maranhão. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Chefe do Posto Fiscal de Estreito/MA, visando afastar a exigência de ICMS sobre operação de deslocamento de mercadoria entre empresas com sócio em comum e a ilegalidade da retenção dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre empresas que possuem sócio em comum, sem comprovação de grupo econômico; e (ii) a legalidade da apreensão de bens como meio coercitivo para a quitação do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do ICMS exige a transferência da titularidade da mercadoria ou a realização de ato de mercancia, conforme entendimento do STF no Tema 1.099 e da Súmula 166 do STJ. No caso concreto, a inexistência de comprovação de grupo econômico e de vinculação da mercadoria ao ativo fixo da empresa destinatária caracteriza circulação jurídica da mercadoria, tornando legítima a exigência do tributo. A apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos é ilegal, conforme a Súmula 323 do STF, pois a Fazenda Pública deve utilizar os meios próprios de cobrança previstos na Lei nº 6.830/1980. A retenção dos bens viola o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. A nota fiscal apresentada é válida, não podendo ser considerada inidônea por mera presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O deslocamento de mercadoria entre empresas com sócio em comum, sem prova da existência de grupo econômico, configura circulação jurídica sujeita à incidência do ICMS. A apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos é ilegal, devendo a Fazenda Pública adotar os meios próprios de cobrança previstos na legislação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CTN, art. 78; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099; STF, Súmula 323; STJ, Súmula 166.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.