Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de veículo e extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. A embargante alega omissões e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à essencialidade da prova oral e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos jurídicos da nomeação da embargante como fiel depositária; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à fixação do marco temporal e do ato concreto que caracterizou o esbulho possessório; (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto à fungibilidade entre reconvenção e pedido contraposto e ao enriquecimento sem causa; (v) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos materiais da revelia da corré; e (vi) saber se o acórdão incorreu em contradição interna ao manter a extinção da reconvenção por ilegitimidade passiva e, simultaneamente, adentrar no mérito sobre a inexistência de obrigação de ressarcimento por parte dos proprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões relativas ao cerceamento de defesa, nomeação de fiel depositária, caracterização do esbulho, fungibilidade da reconvenção e efeitos da revelia foram devidamente enfrentadas no acórdão, demonstrando o inconformismo da parte com a decisão desfavorável e não a ocorrência de omissão. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois a análise da relação jurídica material é um antecedente lógico e indispensável para a verificação da legitimidade das partes na reconvenção, não havendo incoerência entre a fundamentação e o dispositivo. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os artigos invocados, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida, aplicando-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria foi expressamente enfrentada, ainda que com resultado contrário à pretensão da parte embargante." "2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, ao rejeitar preliminar de cerceamento de defesa, explicita a ineficácia da prova oral para alterar a premissa fática central da lide." "3. A análise da relação jurídica material para aferir a legitimidade passiva na reconvenção é antecedente lógico e não gera contradição interna com a extinção do processo sem resolução de mérito." "4. O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores é atendido com o debate da questão jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 4º, 85, § 2º, 85, § 11, 317, 338, 343, 370, 485, VI, 487, I, 489, § 1º, 560, 561, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, 1.025; CC, arts. 1.196, 1.210, 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 98; Súmula 28, TJGO; TJ-DF 07212539420248070000.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.