Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE BANCA DE ADVOGADOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL NA TEMÁTICA RELACIONADA À AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 683/CE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FAVOR DOS PROFESSORES ESTADUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSENTE A PROVA A RESPEITO DA ALEGADA COAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151 A 155 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO À LUZ DO DISPOSTO NOS ARTS. 104 DO CC/2002 E 22, § 7º, DO EOAB. TEMA REPETITIVO Nº 1.175 DO STJ E REPERCUSSÃO GERAL Nº 823 DO STF. I. Caso em Exame 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em sede de ação ordinária. II. Questão em Discussão 2.Questiona a respeito da legalidade da cobrança de honorários advocatícios veiculada em contrato de prestação de serviços, sustentando que houve vício no negócio jurídico. III. Razões de Decidir 3.O pedido de nulidade da ata da assembleia do Sindicato Apeoc não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, eis que, veicula temática não formulada na petição inicial. 4.Por sua vez, o requesto de utilização de prova emprestada dos autos nº 0218891-40.2023.8.06.0001, a qual concluiu pela falsidade da assinatura no contrato de prestação de serviços por meio de perícia grafotécnica, sabendo-se que, neste ponto, que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", consoante dispõe o art. 505 do CPC, hipótese que se adequa à que está em apreciação. 5.A autora/apelante impugna o contrato de prestação de serviços advocatícios que ensejou a cobrança dos honorários pelo recorrido, sustentando que foi induzida a assinar dito instrumento contratual, além de refutar o efetivo trabalho do advogado, requestando a anulação da cártula obrigacional. 6.O contrato em discussão está presente no Id 17825940 e foi assinado pela autora de próprio punho, acompanhada de duas testemunhas, datado de 06 de setembro de 2018. 7.A prova documental não demonstra a existência da coação ou de outro vício de vontade que macule o negócio jurídico, cuja validade requer os seguintes elementos previstos no art. 104 da Codificação Civilista: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". 8. Não há dúvidas quanto à capacidade da autora, sendo lícito e determinado o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, que é a prestação de serviços destinados ao acompanhamento jurídico na ação civil ordinária nº 683/CE, com previsão expressa de remuneração dos profissionais com o importe de 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados. Por fim, a forma contratual é prescrita em lei e foi veiculada em instrumento formal (escrito) e assinado pela autora. 9.A tese de uniformização da interpretação constitucional adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgado o tema de repercussão geral nº 823 ("Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos") deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 22 e seu § 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na tese exposta no tema repetitivo nº 1.175 do STJ, mormente a sua alínea "b" ("após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário"), não sendo possível elidir a cobrança da verba profissional que está alicerçada em contrato formal e vigente. 10.A irregularidade na cobrança dos honorários advocatícios com a emissão de duplicata não anula o contrato validamente firmado entre as partes, prevalecendo o brocardo pacta sunt servanda e os princípios da autonomia da vontade das partes (art. 421 do CC/2002) e da boa-fé processual. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida em parte, mas não provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida em parte, mas não provida. ACÓRDÃO:
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