Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinação para cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, restituição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato objeto da demanda era mera reaverbação sem criação de novas obrigações e (ii) se houve afronta ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante limitou-se a repetir argumentos já analisados na apelação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 4. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a fundamentação adequada dos recursos, sob pena de não conhecimento. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar razões específicas contra a decisão agravada, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso deve impugnar de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera repetição de argumentos já analisados caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014; STJ, AgInt no AREsp 1525805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024.
Agravo Interno não conhecido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.