Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cujo objeto era a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à utilização da Tabela Price e à suposta onerosidade excessiva do contrato. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (ii) examinar a validade da cláusula de capitalização mensal de juros; (iii) aferir a legalidade da utilização da Tabela Price; e (iv) verificar a existência de cláusula contratual autorizando a cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto. A taxa pactuada no contrato (2,69% a.m. e 37,47% a.a.) situa-se levemente acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,04% a.m. e 27,45% a.a.), não configurando abusividade. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A utilização da Tabela Price é considerada legal, pois se trata de método de amortização aceito pela jurisprudência, sem implicar, por si só, capitalização indevida ou anatocismo. A cobrança de comissão de permanência só é permitida se houver expressa previsão contratual e desde que não cumulada com outros encargos moratórios; no caso concreto, não há cláusula contratual autorizando sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano quando não demonstrada abusividade concreta em relação à taxa média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa. A utilização da Tabela Price é legal, não configurando, por si só, capitalização indevida de juros. A cobrança de comissão de permanência exige cláusula contratual específica e não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CPC, arts. 1.010, III, 85, § 11, e 487, I; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no Ag 1.411.490/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.09.2012. Súmulas relevantes: STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 381, 472; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.