Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença coletivo, ao fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, por não constar na lista de associados apresentada na ação coletiva promovida por associação representativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva por parte não integrante do rol de associados apresentado na petição inicial da demanda coletiva, proposta sob representação processual nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal confere legitimidade às associações para defesa judicial dos direitos dos associados desde que haja autorização expressa e lista nominal juntada com a petição inicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 499, firmou entendimento de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação somente alcança os filiados residentes na jurisdição do órgão julgador e que constem da relação apresentada na inicial. 5. No caso, a associação atuou como representante processual, mediante autorização assemblear e apresentação de lista nominal, afastando a tese de substituição processual genérica. 6. A ausência do nome do apelante na relação de filiados impede a extensão dos efeitos subjetivos da sentença, resultando em ilegitimidade ativa. 7. Não há nulidade na sentença por ausência de intimação prévia sobre eventual extinção do feito, pois a ilegitimidade é matéria de ordem pública e evidente a partir da prova documental. 8. Inviável a aplicação do Tema 948 do STJ, dado que não se tratou de substituição processual com base no Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida com base em representação processual, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988, restringe-se aos associados que constem da lista nominal juntada à petição inicial da demanda coletiva.2. A ausência do nome do exequente na relação de filiados inviabiliza o cumprimento individual da sentença coletiva, por configurar ilegitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 485, VI e § 3º; Lei 9.494/1997, art. 2º-A, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR (Tema 499), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.05.2017; TJGO, Apelação Cível 5564173-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJ 04.03.2024. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso visando à retratação da decisão ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. Nas razões recursais, o agravante alega que o acórdão proferido na Apelação nº 5590736-97.2024.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Altamiro Garcia Filho, trata de situação fática e jurídica idêntica e que reconheceu a legitimidade ativa de exequente não associado. Narra que, no regime da substituição processual, a associação não atua em nome próprio defendendo direito alheio por autorização, mas sim o faz em nome próprio, por imposição legal. A legitimação do substituto é ampla, abrangendo toda a categoria, grupo ou classe, e dispensa, de forma peremptória, qualquer autorização individualizada ou listagem nominal dos substituídos. Argumenta que o Tema 499 trata das ações coletivas de rito ordinário, em que há representação processual, e não das ações civis públicas, em que há substituição processual, como ocorre na ação presente. Discorre sobre a prevalência vinculante dos Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça e o error in judicando na interpretação dos limites subjetivos do título executivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e reconhecer a sua legitimidade ativa para propor o presente cumprimento individual de sentença. Ausente o preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Devidamente intimado (mov. 96), o agravado apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interposto. Feitas essas breves anotações, passo ao exame do recurso. O artigo 1.021 do CPC estabelece que caberá agravo interno da decisão proferida pelo relator, o qual, não retratando, leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Contudo, analisando uma vez mais a questão posta sob minha apreciação, não vislumbro qualquer fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado, pois fundamentado na legislação pertinente à espécie e no entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. O inciso XXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas a agir em nome dos filiados, de modo que, no momento em que a associação propõe a demanda, deve apresentar autorização expressa dos associados para aquela finalidade, bem como uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento. Além disso, o entendimento do STF no julgamento do RE nº 612.043/PR em regime de repercussão geral (Tema 499), consolidou-se no sentido de que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Por oportuno, ressalta-se que a sentença proferida nos autos do processo nº 5507106-85 delimita a condenação aos filiados da Associação requerente. O édito foi mantido em grau recursal. Outrossim, eventual ampliação do título exequendo para incluir servidores não sindicalizados, ou cujo nome não constava no rol de substituídos pelo sindicato, configuraria violação aos limites da coisa julgada. E, a despeito de o agravante invocar a aplicação do Tema 948, do STJ, registro que a tese nele firmada refere-se a ações civis públicas em que a associação atua como substituta processual de consumidores, hipótese distinta da dos autos, pois não se trata de relação de consumo. Por sua vez, o Tema 1.130 cinge-se a ações civis públicas promovidas por sindicato, o que também difere do caso em voga. Outrossim, a despeito do julgado do TJGO invocado pelo recorrente como precedente (5590736-97.2024.8.09.0051), que, frise-se, não tem força vinculante, cito diversos julgados referentes à mesma ação coletiva, que se coadunam com o entendimento aqui explicitado: AC 5739308-92.2024.8.09.0051, AC 6144458-86.2024.8.09.0051, 5561653-36.2024.8.09.0051, 5027632-91.2024.8.09.005. Logo, estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado pela associação no momento da propositura da ação não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. SERVIDOR NÃO ASSOCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, de ofício, ou a reque
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.