Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Conquanto o mandado de segurança constitua ação adequada para a declaração do direito à compensação ou restituição tributária (Súmula 213/STJ), a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível a execução da sentença mandamental, para fins de expedição de precatório/RPV. Declarado o direito e transitado em julgado o mandamus, pode o contribuinte optar pela compensação ou pela restituição do indébito, ambas pela via administrativa; todavia, a pretensão pela expedição de precatório ou RPV para o recebimento do crédito deve se dar por via judicial própria. 3. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e da orientação firmada no REsp n. 1.114.404/MG, conforme os precedentes a seguir: AgInt nos EREsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/3/2022; AgInt no REsp 1.981.962/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2022; AgInt no REsp 1.947.645/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/11/2021 AgInt no REsp 1.563.406/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/10/2021; REsp 1.864.092/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2022; AgInt no REsp 1.928.782/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2021; REsp 1.810.186/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2020; REsp 1.873.758/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp 1.788.800/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2019. 4. Na espécie, o acórdão recorrido adotou entendimento em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.